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O Naturismo e a nova Lei
“Importunação sexual” e com a seguinte “Quem inportunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou
Com a publicação, em 4 de Setembro, da Lei n.º
constrangendo-a a contacto de natureza sexual é 59/2007, que alterou o Código Penal, pergunta-se se a disposição do art.º 171º, que punia os actos Quer dizer: a nova redacção e a sua nova rubrica exibicionistas e que tantas dúvidas levantou sobre vieram confirmar, tornando-o mais claro, o entendimento acima referido de que o Código expressamente autorizados, foi modificada e apenas pretende punir os actos exibicionistas permite hoje uma interpretação mais correcta. relacionados com a sexualidade, não procurando Dispunha aquele artigo, com a rubrica “Actos condenar aqueles que com a sua nudez, comum à dos restantes presentes, não tem inclinações “Quem inportunar outra pessoa, praticando libidinosas e não importunam, portanto, esses perante ela, actos de carácter exibicionista, é outros que estão no local em que a prática Os comentadores mais autorizados diziam, a Pergunta-se, naturalmente, por que motivo a lei não foi mais clara para afastar mal entendidos e “Embora o texto do artigo não sugira qualquer não adoptou na Lei n.º 29/94 a redacção proposta restrição quanto aos actos de carácter no primeiro projecto de 1989 sobre a matéria, exibicionista, afigura-se-nos que deve sofrer interpretação restritiva, e ser interpretado no “É livre a prática do nudismo em locais públicos sentido de que abrange tão só actos exibicionistas que a tal habitualmente se destinem ou sejam relacionados com a sexualidade. Conduzem-nos a especialmente estabelecidos nos termos da esta interpretação não só argumentos de natureza histórica, relacionados com os antecedentes do A legislação actual é mais difícil mas não preceito e a discussão no seio da CRCP, que intransitável e conduz, afinal, ao mesmo visam abranger somente actos e gestos com resultado, que o Papa João Paulo II já definia significado sexual, mas ainda a constatação de que se trata de um crime contra a liberdade e a “O decoro sexual não pode, de nenhuma forma, autodeterminação sexual, pois que inserto na ser associado ao uso de vestuário, nem a pouca Secção I do Capítulo V, que assim é intitulado. vergonha com a ausência de roupa e a total Praticará portanto este crime quem se apresente desnudado diante de quem é importunado com É o entendimento que se tornou comum em essa situação, bem como quem tome banho Espanha, Alemanha, Holanda, Dinamarca, etc., desnudado em praia onde o nudismo não é onde o naturismo passou a ser entendido como praticado. Também cometerá este crime quem uma síntese de propostas e de métodos na pratica cópula ou outro acto sexual de relevo procura de um ideal de beleza, de sinceridade e perante quem fica importunado com tais actos.” de liberdade, favorecendo a saúde física, psíquica (Dr. Maia Gonçalves in “Código Penal Português” Seria inaceitável que, no Século XXI, isso pudesse Esta interpretação veio consentir o entendimento ser considerado crime, entendendo-o como de que o facto de tomar banho desnudado em desregamento moral que devesse ser combatido, praia onde o nudismo é praticado não constitui impedindo a sua prática ou criando obstáculos à crime, sem procurar saber se essa praia é um sua expansão. E o mesmo, naturalmente, se dirá espaço autorizado especificamente pelos de outras manifestações de nudez, habituais municípios a uso naturista, nos termos da Lei desde a idade clássica e generalizadas nos 29/94, de 29 de Agosto, ou uma outra praia em Na maioria dos países da Europa – repete-se – A Lei 29/94 não proíbe esse hábito higiénico fora não integra um crime a simples nudez, sem das zonas que expressamente contempla (nem escândalo, em lugares públicos onde usualmente faria sentido que o fizesse, pois não estaria no é praticada ou especialmente autorizada como seu âmbito), já que se limita a autorizar uma adequada medida de higiene, de finalidade larga gama dessas zonas, não existentes abertamente até então no país, condicionando e O mesmo, felizmente, ocorre na lei portuguesa, afastando os obstáculos à sua instalação pública. embora, na sua aplicação prática, com a Daí a facilidade com que se multiplicaram as incompreensão de muitos daqueles a quem chamadas praias “toleradas”, sem conflitos de competiria entender que nenhum diploma em qualquer espécie e sem ofensas que pudessem vigor proíbe a nudez e que as disposições referidas apenas procuram proteger de abusos A alteração do Código Penal neste Setembro de 2007 veio modificar o texto do referido art.º 171.º, que passou a art.º 170.º sob a rubrica Pedro Geraldes Cardoso (Dr.), acessor jurídico da FPN

Source: http://www.fpn.pt/ficheiro/Nova_Lei_Penal.pdf

Vet-248.p65

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