O Naturismo e a nova Lei
“Importunação sexual” e com a seguinte
“Quem inportunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou Com a publicação, em 4 de Setembro, da Lei n.º constrangendo-a a contacto de natureza sexual é
59/2007, que alterou o Código Penal, pergunta-se
se a disposição do art.º 171º, que punia os actos
Quer dizer: a nova redacção e a sua nova rubrica
exibicionistas e que tantas dúvidas levantou sobre
vieram confirmar, tornando-o mais claro, o
entendimento acima referido de que o Código
expressamente autorizados, foi modificada e
apenas pretende punir os actos exibicionistas
permite hoje uma interpretação mais correcta.
relacionados com a sexualidade, não procurando
Dispunha aquele artigo, com a rubrica “Actos
condenar aqueles que com a sua nudez, comum à
dos restantes presentes, não tem inclinações
“Quem inportunar outra pessoa, praticando
libidinosas e não importunam, portanto, esses
perante ela, actos de carácter exibicionista, é
outros que estão no local em que a prática
Os comentadores mais autorizados diziam, a
Pergunta-se, naturalmente, por que motivo a lei
não foi mais clara para afastar mal entendidos e
“Embora o texto do artigo não sugira qualquer
não adoptou na Lei n.º 29/94 a redacção proposta
restrição quanto aos actos de carácter
no primeiro projecto de 1989 sobre a matéria,
exibicionista, afigura-se-nos que deve sofrer interpretação restritiva, e ser interpretado no “É livre a prática do nudismo em locais públicos sentido de que abrange tão só actos exibicionistas que a tal habitualmente se destinem ou sejam relacionados com a sexualidade. Conduzem-nos a especialmente estabelecidos nos termos da esta interpretação não só argumentos de natureza histórica, relacionados com os antecedentes do
A legislação actual é mais difícil mas não
preceito e a discussão no seio da CRCP, que
intransitável e conduz, afinal, ao mesmo
visam abranger somente actos e gestos com
resultado, que o Papa João Paulo II já definia
significado sexual, mas ainda a constatação de que se trata de um crime contra a liberdade e a “O decoro sexual não pode, de nenhuma forma, autodeterminação sexual, pois que inserto na ser associado ao uso de vestuário, nem a pouca Secção I do Capítulo V, que assim é intitulado. vergonha com a ausência de roupa e a total Praticará portanto este crime quem se apresente desnudado diante de quem é importunado com
É o entendimento que se tornou comum em
essa situação, bem como quem tome banho
Espanha, Alemanha, Holanda, Dinamarca, etc.,
desnudado em praia onde o nudismo não é
onde o naturismo passou a ser entendido como
praticado. Também cometerá este crime quem
uma síntese de propostas e de métodos na
pratica cópula ou outro acto sexual de relevo
procura de um ideal de beleza, de sinceridade e
perante quem fica importunado com tais actos.”
de liberdade, favorecendo a saúde física, psíquica
(Dr. Maia Gonçalves in “Código Penal Português”
Seria inaceitável que, no Século XXI, isso pudesse
Esta interpretação veio consentir o entendimento
ser considerado crime, entendendo-o como
de que o facto de tomar banho desnudado em
desregamento moral que devesse ser combatido,
praia onde o nudismo é praticado não constitui
impedindo a sua prática ou criando obstáculos à
crime, sem procurar saber se essa praia é um
sua expansão. E o mesmo, naturalmente, se dirá
espaço autorizado especificamente pelos de outras manifestações de nudez, habituais municípios a uso naturista, nos termos da Lei
desde a idade clássica e generalizadas nos
29/94, de 29 de Agosto, ou uma outra praia em
Na maioria dos países da Europa – repete-se –
A Lei 29/94 não proíbe esse hábito higiénico fora
não integra um crime a simples nudez, sem
das zonas que expressamente contempla (nem
escândalo, em lugares públicos onde usualmente
faria sentido que o fizesse, pois não estaria no
é praticada ou especialmente autorizada como
seu âmbito), já que se limita a autorizar uma
adequada medida de higiene, de finalidade
larga gama dessas zonas, não existentes
abertamente até então no país, condicionando e
O mesmo, felizmente, ocorre na lei portuguesa,
afastando os obstáculos à sua instalação pública.
embora, na sua aplicação prática, com a
Daí a facilidade com que se multiplicaram as
incompreensão de muitos daqueles a quem
chamadas praias “toleradas”, sem conflitos de
competiria entender que nenhum diploma em
qualquer espécie e sem ofensas que pudessem
vigor proíbe a nudez e que as disposições
referidas apenas procuram proteger de abusos
A alteração do Código Penal neste Setembro de
2007 veio modificar o texto do referido art.º
171.º, que passou a art.º 170.º sob a rubrica
Pedro Geraldes Cardoso (Dr.), acessor jurídico da FPN
Pesq. Vet. Bras. 24(3):115-119, jul./set. 2004Uso da ciclofosfamida em modelo de imunodepressãoMaurício Garcia2, Silvio P. Sertório2, Glaucie J. Alves2, Sabrina C. Chate2, Roberta Garcia M., Sertório S. P., Alves G. J., Chate S. C., Carneiro S. & Lallo M.A. 2004. [Ovineexperimental immunosuppression using cyclophosphamide.] Uso da ciclofosfamida emmodelo experimental de imunodepressão
IMPLEMENTING PROBLEM-BASED LEARNING IN Nanyang Technological University, Singapore Paya Lebar Methodist Girls' Secondary School, Singapore This paper reports on how problem-based learning was incorporated into the biology curriculum in a secondary three class. The focus of the paper is on how the students generated ideas for their problems, the types of questions that they asked, and