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SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA EXPLICADO – 3.ª EDIÇÃO ATUALIZAÇÃO V – Alterações dadas pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro A Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 intro-duziu as alterações que se seguem ao Código do IRC. Disponibilizamos, assim, por este meio, o texto correto, que poderá ser recortado e colocado no local correspondente.
No “Art.° 5.° – Entidades do setor não lucrativo”, deve acrescentar-se após o ponto 2, o texto a seguir apresen-tado.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
presente diploma aplica-se às cooperativas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alí-nea m) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social (redação dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro).
✂ No final da página 511 deve acrescentar-se o texto que a seguir se apresenta.
A Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 estabeleceu um novo regime de dedutibilidade dos juros e outros gastos de financiamento líquidos, passando esses gastos a ser dedu-tíveis até à concorrência do maior dos seguintes limites: – 3 milhões de euros;– 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquido e impostos (EBITDA).
Até 2017, vigora um regime de transição, de acordo com o qual o limite será de 70% do EBITDA em 2013, 60% em 2014, 50% em 2015 e 40% em 2016, sendo o limite de 30% aplicado nos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2017.
Note-se que os gastos que não sejam dedutíveis, por superarem os limites fixados, podem ser abatidos como gasto para fins fiscais nos cinco anos seguintes em conjunto com os gastos financeiros desse período e sempre sujeitos aos limites referidos.
✂ Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/contabilidade Após o Art.° 117 – Despesas com equipamentos e software de faturação, deve acrescentar-se o texto em baixo apresentado.
O artigo 194.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 manteve em vigor em 2013 o regime previsto no artigo 117.° do OE 2012. ✂ “1 – As desvalorizações excecionais … por imparidade.” “3 – As despesas com a aquisição … sejam suportadas.” deve ler-se o texto em baixo apresentado.
Artigo 117.° – Despesas com equipamentos e soft- 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o
sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, 1 – As desvalorizações excecionais decorrentes do
por parte da Direção -Geral dos Impostos prevista no abate, no período de 2012 e 2013, nos termos da Lei n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o 3 – As despesas com a aquisição de programas e
Orçamento de Estado para 2013, de programas e equipamentos informáticos de faturação certificados, equipamentos informáticos de faturação que sejam adquiridos no ano de 2012 e 2013, nos termos da Lei substituídos em consequência da exigência, de certi- n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o ficação do software nos termos do artigo 123.º do Orçamento do Estado para 2013, podem ser conside- Código do IRC, são consideradas perdas por impari- radas como gasto fiscal no período de tributação em Após o 1.° quadro acrescentar o texto em baixo apresentado.
A Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 reduziu para 7,5 milhões de euros o limite do lucro tributável a partir do qual há lugar ao pagamento de derrama estadual à taxa de 5%.
✂ Derrama estadualNa segunda linha da página, onde se lê: “Até 31 de dezembro de 2011… (8 500 000 euros x 3%) + (10 000 000 x 5%)” deve ler-se o texto em baixo apresentado.
Até 31 de dezembro de 2012 incidia uma derrama estadual de 5% sobre a parcela do lucro tributável superior a 10 milhões de euros. A partir de 1 de janeiro de 2013, os 5% incidem sobre a parcela do lucro tributável superior a 7,5 milhões de euros, passando assim a incidir as seguintes taxas: Lucro tributável
(em euros)
(em percentagem)
Exemplo:
Lucro tributável de 20 000 000 de euros
Derrama estadual: (6 000 000 euros x 3%) + (12 500 000 x 5%)
Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/contabilidade Os n.os 2 e 3 do Art.° 105.° devem ser substituídos pelo texto em baixo apresentado.
2 – Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos
cujo volume de negócios do período de tributação ime-diatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a Æ 500 000 correspondem a 80% do montante do imposto refe-rido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. [Redação dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE] 3 – Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos
cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efe-tuar esses pagamentos seja superior a Æ 500 000 cor- respondem a 95% do montante do imposto referido no n.° 1, repartido por três montantes iguais, arredonda-dos, por excesso, para euros.[Redação dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE] Os n.os 1, 2 e 3 do Art.° 107.° devem ser substituídos pelo texto em baixo apresentado.
1 – Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de
que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta. [Redação dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE] 2 – Verificando-se, face à declaração periódica de
rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior. [Redação dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE] 3 – Se a terceira entrega por conta a efetuar for
superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações. [Redação dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE] Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/contabilidade Os n.os 3, 12 e 13 do Art.° 106.° devem ser substituídos pelo texto em baixo apresentado.
3 – Ao montante apurado nos termos do número
anterior deduzem-se os pagamentos por conta calcu-lados nos termos do artigo 105.°, efetuados no período de tributação anterior. [Redação dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE] 12 – Quando seja aplicável o regime especial de tri-
butação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade domi-nante, cabendo a esta última as obrigações de deter-minar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega. [Redação dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE] 13 – O montante dos pagamentos por conta a que
se refere o número anterior é o que resulta da declara-ção periódica de rendimentos de cada uma das socie-dades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na alínea b) do n.° 6 do artigo 120.° [Aditado pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE] Os n.os 2 e 3 do Art.° 105.°-A devem ser substituídos pelo texto em baixo apresentado.
2 – O valor dos pagamentos adicionais por conta
devidos nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 104.°-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a Æ 1 500 000 relativo ao Lucro tributável
(em euros)
(percentagens)
[Redação dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE] 3 – O quantitativo da parte do lucro tributável que
exceda Æ 1 500 000, quando superior a Æ 7 500 000, é dividido em duas partes: uma, igual a Æ 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao lucro tributável que exceda Æ 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5%. [Redação dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE] Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/contabilidade

Source: http://www.portoeditora.pt/conteudos/recursos/SNCE_20130054_AtOnline5.pdf

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