Códigodaestrada2004__306225735_12-05-2004_54__.pdf

Ministério da Administração Interna
CÓDIGO DA ESTRADA
Decreto-Lei n.º 265-A/2001 de 28 de Setembro Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2002 de 21 de Agosto Ministério da Administração Interna
CÓDIGO DA ESTRADA
TíTULO I
Disposições gerais
CAPíTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: Via pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público; Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público; Auto-estrada: via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal; Via reservada a automóveis e motociclos: via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal; Caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais; Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito; Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos; Via de sentido reversível: via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito; Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal; l) Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal; m) Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem; Ministério da Administração Interna
n) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem; o) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afectos a determinados transportes; Pista especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos; Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível; Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas; Rotunda: praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal; Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos; Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares; Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos; Ilhéu direccional: zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários. Artigo 3.º
Liberdade de trânsito
Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar. As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de 300 a 1 500 euros, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. Artigo 4.º
Ordens das autoridades
O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal. Ministério da Administração Interna
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 90 a 450 euros, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. Artigo 5.º
Sinalização
Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito. Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes. Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 90 a 450 euros. Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 300 a 1 500 euros, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente. Artigo 6.º
Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação. As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais. Artigo 7.º
Hierarquia entre prescrições
As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito. A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte: 1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via; Prescrições resultantes dos sinais luminosos; Prescrições resultantes dos sinais verticais; Prescrições resultantes das marcas rodoviárias. As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito. Ministério da Administração Interna
CAPÍTULO II
Restrições à circulação
Artigo 8.º
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes. O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 300 a 1 500 euros. Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis ou motociclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 900 a 4 500 euros, acrescida de 150 euros por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 1 500 euros. Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 450 a 2 250 euros, acrescida de 45 euros por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite de 450 euros. Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 300 a 1 500 euros, acrescida de 30 euros por cada um dos participantes ou concorrentes, até ao limite de 300 euros. Artigo 9.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões. A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via. Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento. Artigo 10.º
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias. Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de Ministério da Administração Interna
determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias. A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado. Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com coima de 150 a 750 euros, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição. TíTULO II
Do trânsito de veículos e animais
CAPíTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 11.º
Condução de veículos e animais
Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Artigo 12.º
Início de marcha
Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 13.º
Posição de marcha
O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Ministério da Administração Interna
Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito
Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção. Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 15.º
Trânsito em filas paralelas
Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Artigo 16.º
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos. Exceptuam-se ao disposto no número anterior:
a)
Os casos em que haja sinalização em contrário; Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma triangular. Quem infringir o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 17.º
Bermas e passeios
Os veículos podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local. Ministério da Administração Interna
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Artigo 18.º
Distância entre veículos
O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste. O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 19.º
Veículos de transporte colectivo de passageiros
Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem. Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros SECÇÃO II
Sinais dos condutores
Artigo 20.º
Sinalização de manobras
Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 21.º
Sinais sonoros
Só é permitida a utilização de sinais sonoros: a) Ministério da Administração Interna
Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente. As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento. Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço
urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais
sonoros, cujas características e modos de utilização são fixados em
regulamento.
Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de 240 a 1 200 euros e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º. Artigo 22.º
Sinais luminosos
Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes condições: a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes; Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento. Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos. Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão do serviço a que se destinam, podem utilizar dispositivos especiais, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento. Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos dispositivos referidos no número anterior. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 240 a 1 200 euros e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 168.º. Artigo 23.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Ministério da Administração Interna
Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m. SECÇAO III
Velocidade

Artigo 24.º
Princípios gerais
O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 25.º
Velocidade moderada
A velocidade deve ser especialmente moderada: a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões; À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados; Nas localidades ou vias marginadas por edificações; À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida; Nas pontes, túneis e passagens de nível; Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência; Nos locais assinalados com sinais de perigo. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 26.º
Marcha lenta
Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via. Ministério da Administração Interna
Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Artigo 27.º
Limites gerais de velocidade
Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora): De cilindrada superior a 50 cm3 e sem 50 carro lateral Com carro lateral ou com três rodas ou com reboque De cilindrada não superior a 50 cm3 tractocarros e máquinas industriais Máquinas agrícolas e Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a)
Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas: 1.º- De 60 a 300 euros, se exceder até 30 km/h; De 120 a 600 euros, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h; De 240 a 1 200 euros, se exceder em mais de 60 km/h; Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou ciclomotor, com as seguintes coimas: 1.º- De 60 a 300 euros, se exceder até 20 km/h; Ministério da Administração Interna
De 120 a 600 euros, se exceder em mais de 20 km/h até 40 km/h; De 240 a 1 200 euros, se exceder em mais de 40 km/h. O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que também viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/h. Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 28.º
Limites especiais de velocidade
Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos: a) Limites mínimos de velocidade instantânea; Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior. Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado. A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento. É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de 30 a 150 euros. SECÇÃO IV
Cedência de passagem
SUBSECÇÃO I
Princípio geral

Artigo 29.º
Princípio geral
O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, Ministério da Administração Interna
por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros. SUBSECÇÃO II
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 30.º
Regra geral
Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Artigo 31.º
Cedência de passagem aos veículos que transitem em certas vias ou troços
Deve sempre ceder a passagem o condutor: a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular; Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de acesso; Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nív el. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1, caso em que a coima é de 240 a 1 200 euros. Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris. As colunas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes. O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. Ministério da Administração Interna
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros. SUBSECÇÃO III
Cruzamento de veículos
Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento
Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte: a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo; Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce. Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores: a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados; De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros; De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos; Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 34.º
Veículos de grandes dimensões
Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar se necessário a fim de o facilitar. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros. SECÇÃO V
Algumas manobras em especial
SUBSECÇÃO I
Princípio geral

Ministério da Administração Interna
Artigo 35.º
Princípio geral
O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros. SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral
A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Artigo 37.º
Excepções
Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e: a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros; Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Artigo 38.º
Realização da manobra
O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança; Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam; Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar; O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo. Ministério da Administração Interna
O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Artigo 39.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem
Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 40.º
Veículos de marcha lenta
Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança. Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção. Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 41.º
Ultrapassagens proibidas
Imediatamente antes e nas passagens de nível; Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos; Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões; Em todos os locais de visibilidade insuficiente. É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro. Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no Ministério da Administração Interna
mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto. Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que: a) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado; A ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código. SUBSECÇÃO III
Mudança de direcção
Artigo 43.º
Mudança de direcção para a direita
O condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 44.º
Mudança de direcção para a esquerda
O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros. SUBSECÇÃO IV
Inversão do sentido de marcha
Artigo 45.º
Ministério da Administração Interna
Lugares em que é proibida
É proibido inverter o sentido de marcha: a) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida; Nas pontes, passagens de nível e túneis; Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra; Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros. SUBSECÇÃO V
Marcha atrás
Artigo 46.º
Realização da manobra
A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Artigo 47.º
Lugares em que é proibida
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida: a) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida; Nas pontes, passagens de nível e túneis; Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra; Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros. SUBSECÇÃO VI
Paragem e estacionamento
Artigo 48.º
Como devem efectuar-se
Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações Ministério da Administração Interna
de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos. Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha. Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha. Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento. Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5 é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade; A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2; A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris; A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes; A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos e entroncamentos; A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir; Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões; Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m. Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar: a) A menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida; Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora delas. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Ministério da Administração Interna
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos; Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos; Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento; A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível; A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis; Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos; De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito; Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento. Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento: a) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade». Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 e b) do n.º 2, casos em que é sancionado com coima de 60 a 300 euros, ou na alínea a) do n.º 2, em que a coima é de 240 a 1 200 euros. Artigo 51.º
Contagem das distâncias
As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se: a) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos. Artigo 52.º
Paragem de veículos de transporte colectivo
Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim. No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros. SECÇÃO VI
Ministério da Administração Interna
Transporte de pessoas e de carga
Artigo 53.º
Regras gerais
É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados. A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas não saírem para a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Artigo 54.º
Transporte de pessoas
As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem. A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento; A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento; Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte colectivo de passageiros. É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução. É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Artigo 55.º
Transporte de crianças
É proibido o transporte de crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo: a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda; Se tal transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros por cada passageiro transportado indevidamente. Ministério da Administração Interna
Artigo 56.º
Transporte de carga
A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado. É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais. Na disposição da carga deve prover-se a que: a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha; Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública; Não seja excedida a capacidade dos animais; Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo; Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos, aquela não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a correcta identificação dos dispositivos de sinalização e de iluminação e da matrícula; Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento; Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos. Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 a 3 é sancionado com coima de 60 a 300 euros. SECÇÃO VII
Limites de peso e dimensão dos veículos
Artigo 57.º
Proibição de trânsito
Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 600 a 3 000 euros. Artigo 58.º
Autorização especial
Em condições excepcionais fixadas em regulamento, pode ser autorizado pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores Ministério da Administração Interna
aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa. Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função. Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito. O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos dos números anteriores é equiparado à sua falta. Quem, no acto da fiscalização, não exibir documento da autorização a que se refere o n.º 1 é sancionado com coima de 60 a 300 euros se proceder à sua apresentação no prazo de 8 dias e com coima de 600 a 3 000 euros se não o fizer ou não possuir autorização. SECÇÃO VIII
Iluminação
Artigo 59.º
Regras gerais
O uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório quando estes circulem desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis e sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó. O uso dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório ainda, nas circunstâncias previstas no número anterior, durante a paragem ou estacionamento dos veículos, excepto: a) Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m; Em vias situadas dentro das localidades. Nos veículos que transitem em via de trânsito de sentido reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros, se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial. Artigo 60.º
Espécies de luzes
As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes: a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m; Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m; Ministério da Administração Interna
Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de «mínimos»; Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direcção; Luzes de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção; Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento do travão de serviço; Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás; Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda; Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade. As características das espécies de luzes referidas no número anterior são fixadas em regulamento. Em caso algum pode ser usada uma luz ou um reflector vermelho dirigidos para a frente ou, salvo a luz de marcha atrás e da chapa de matrícula, uma luz ou um reflector branco dirigidos para a retaguarda. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 61.º
Utilização de luzes
Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as seguintes luzes: a) De presença, durante o estacionamento fora das localidades ou enquanto aguardam a abertura de passagem de nível; De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo; De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados. É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros, salvo o disposto no número seguinte. Ministério da Administração Interna
Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 62.º
Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, a condução de veículos com avaria dos referidos dispositivos só é permitida quando os mesmos disponham de, pelo menos: a) Dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 63.º
Sinalização de perigo
Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo. Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais. Os condutores devem ainda usar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento: a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via; Quando o veículo esteja a ser rebocado. Nos casos previstos no número anterior devem ser usadas luzes de presença se não for possível a utilização das luzes de perigo. Quem infringir o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 é sancionado com coima de 60 a 300 euros. SECÇÃO IX
Trânsito de veículos em serviço de urgência
ou que efectuem transportes especiais
Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
Ministério da Administração Interna
Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito. Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha: a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude; Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento. É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 65.º
Cedência de passagem
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior. Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma. Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) As vias públicas onde existam corredores de circulação; As auto-estradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 66.º
Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais
O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento. SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços
SUBSECÇÃO I
Trânsito nas passagens de nível
Artigo 67.º
Atravessamento
O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela. Ministério da Administração Interna
O condutor não deve entrar na passagem de nível: a) Enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento; Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir. Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Artigo 68.º
Imobilização forçada de veículo ou animal
Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros. SUBSECÇÃO II
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Artigo 69.º
Atravessamento
O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal. O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 30 a 150 euros. SUBSECÇÃO III
Parques e zonas de estacionamento
Artigo 70.º
Regras gerais
Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento. Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento. Ministério da Administração Interna
Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Artigo 71.º
Estacionamento proibido
Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar: a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza; Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais; Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos do n.º 2 do artigo anterior; Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros. SUBSECÇÃO IV
Trânsito nas auto-estradas e vias equiparadas
Artigo 72.º
Auto-estradas
Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/h. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido: a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código; Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim; Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes; O ensino da condução, fora dos casos legalmente previstos. Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros, salvo tratando-se de peão, caso em que a coima é de 30 a 150 euros. Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a f) do n.º 2 é sancionado com coima de 240 a 1 200 euros. Artigo 73.º
Entrada e saída das auto-estradas
A entrada e saída das auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados. Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de Ministério da Administração Interna
trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem. O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 240 a 1 200 euros. Artigo 74.º
Trânsito de veículos pesados de mercadorias
ou conjuntos de veículos
Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Artigo 75.º
Vias reservadas a automóveis e motociclos
É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos. SUBSECÇÃO V
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Artigo 76.º
Vias reservadas
As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Artigo 77.º
Corredores de circulação
Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros. É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Ministério da Administração Interna
Artigo 78.º
Pistas especiais
Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas. É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo. Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque. Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 a 3 é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 6 a 30 euros. SECÇÃO XI
Poluição
Artigo 79.º
Poluição do solo e do ar
É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Artigo 80.º
Poluição sonora
A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos. É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio. As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro anti-furto em veículos podem ser fixadas em regulamento. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com coima de 60 a 300 euros, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal. SECÇÃO XII
Regras especiais de segurança
Artigo 81º
Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas
como estupefacientes ou psicotrópicas
Ministério da Administração Interna
É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas. Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. Para efeitos de aplicação do disposto no presente Código, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue. Considera-se sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de: a) 240 a 1200 euros, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l; 360 a 1800 euros, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas. Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança
O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança nos termos fixados em regulamento. Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado. Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 83.º
Condução profissional de veículos de transporte
Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo. Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos
É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos. Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado; Ministério da Administração Interna
Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento. É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 240 a 1 200
euros e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à
sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o
documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão
daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4 do art.º
168.º.
SECÇÃO XIII
Documentos

Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador
Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos: a) Documento legal de identificação pessoal; Tratando-se de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos: a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente; Documento de identificação do veículo ou documento que o substitua; Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais. 3 Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal. 4 O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de 60 a 300 euros, salvo se os apresentar no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 a 150 euros. 5 Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Artigo 86.º
Prescrições especiais
O condutor a quem tenha sido averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros aparelhos deve usá-los durante a condução. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 60 a 300 euros. SECÇÃO XIV
Comportamento em caso de avaria ou acidente
Ministério da Administração Interna
Artigo 87.º
Imobilização forçada por avaria ou acidente
Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar. É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros, se outra não for especialmente aplicável. Artigo 88.º
Sinal de pré-sinalização de perigo
Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas e os motocultivadores, devem estar equipados com o sinal de pré-sinalização de perigo. É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo: a) De dia, quando o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma distância de, pelo menos, 100 m; Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de 100 m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos. O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m. Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 3 é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Artigo 89.º
Identificação em caso de acidente
O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos. Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade. Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima 120 a 600 euros. Ministério da Administração Interna
Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 360 a 1 800 euros, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. CAPíTULO II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
SECÇÃO I
Regras especiais
Artigo 90.º
Regras de condução
Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem: a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra; Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios; Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação; Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito. Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros. SECÇÃO II
Transporte de passageiros e de carga
Artigo 91.º
Transporte de passageiros
Nos motociclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga. Nos velocípedes é proibido o transporte de passageiros. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros. Artigo 92.º
Transporte de carga
O transporte de carga em motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga. É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito. Ministério da Administração Interna
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros. SECÇÃO III
Iluminação
Artigo 93.º
Utilização das luzes
Nos motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa. Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatório o uso de dispos itivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 61.º. Artigo 94.º
Avaria nas luzes
Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º. Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Artigo 95.º
Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações. SECÇÃO IV
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Artigo 96.º
Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes. CAPíTULO III
Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais
Ministério da Administração Interna
Artigo 97.º
Regras especiais
Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo. A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados. Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros. O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Artigo 98.º
Regulamentação local
Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de animais é objecto de regulamento local. TíTULO III
Do trânsito de peões
Artigo 99.º
Lugares em que podem transitar
Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos: a) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar; Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões; Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos; Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas. Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 6 a 30 euros. Ministério da Administração Interna
Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Artigo 100.º
Posição a ocupar na via
Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 6 a 30 euros. Artigo 101.º
Atravessamento da faixa de rodagem
Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via. Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 6 a 30 euros. Artigo 102.º
Iluminação de cortejos e formações organizadas
Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Artigo 103.º
Cuidados a observar pelos condutores
Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem. Ministério da Administração Interna
Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada
para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário,
parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de
rodagem da via em que vai entrar.
Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Artigo 104.º
Equiparação
A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de deficientes físicos; O trânsito de pessoas utilizando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos; O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico. TíTULO IV
Dos veículos
CAPíTULO I
Classificação dos veículos
Artigo 105.º
Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris. Artigo 106.º
Classes e tipos de automóveis
Ligeiros: veículos com peso bruto até 3 500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor; Pesados: veículos com peso bruto superior a 3 500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores. Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos: a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas; De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga; Mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga; Tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de tracção, sem comportar carga útil; Especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de passageiros ou carga. Ministério da Administração Interna
As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento. Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores e quadriciclos
Motociclo é o veículo dotado de duas ou três rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h. Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas equipado com um motor de cilindrada não superior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna e com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, que não exceda 45 km/h. Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, nos termos fixados em regulamento. Artigo 108.º
Veículos agrícolas
Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, construído para desenvolver esforços de tracção, eventualmente equipado com alfaias ou outras máquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas. Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante a sua tara ou peso bruto exceda ou não 3 500 kg. Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo. Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3 500 kg. Artigo 109.º
Outros veículos a motor
Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris. Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante a sua tara exceda ou não 3 500 kg. Artigo 110.º
Reboques
Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor. Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este. Ministério da Administração Interna
Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador. Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada. Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada. A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque. É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros. Exceptua-se do disposto nos n.ºs 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos veículos pesados afectos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais. Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado com coima de 120 a 600 euros. Artigo 111.º
Veículos únicos e conjuntos de veículos
O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos; O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão. Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque. Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único. Artigo 112.º
Velocípedes
Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga. Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro. CAPíTULO II
Características dos veículos
Artigo 114.º
Características dos veículos
As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento. Ministério da Administração Interna
Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta. Os modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento. O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de 600 a 3 000 euros se for pessoa singular ou de 1 200 a 6 000 euros se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção. Artigo 115.º
Transformação de veículos
A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento. CAPíTULO III
Inspecções
Artigo 116.º
Inspecções

Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspecção para: a) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais; Verificação periódica das suas características e condições de segurança. Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção quando, em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação. Ressalvadas as situações de utilização abusiva, a realização das inspecções depende do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por infracções praticadas com utilização desse veículo. CAPíTULO IV
Matrícula
Artigo 117.º
Obrigatoriedade de matrícula
Ministério da Administração Interna
Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg. Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento. A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional. Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio. As características da matrícula são fixadas em regulamento. Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de 600 a 3 000 euros, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a coima é de 300 a 1 500 euros. Artigo 118.º
Identificação do veículo
Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula. É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação. O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula. O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo, deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito. No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento. Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição. Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo. Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento. Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento Ministério da Administração Interna
que o identifica é sancionado com coima de 120 a 600 euros, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de 30 a 150 euros. Artigo 119.º
Cancelamento da matrícula
O proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado ou haja desaparecido, sem prejuízo de cancelamento oficioso nos mesmos casos. Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança. Considera-se desaparecido o veículo cuja localização é desconhecida há mais de 3 anos. O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo na via pública pode requerer o cancelamento da matrícula desde que sobre o mesmo não recaiam quaisquer ónus ou encargos não cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente. Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento. Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções. A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional. Quem infringir o disposto nos n.ºs 1, 5 e 6 é sancionado com coima de 60 a 300 euros, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. CAPíTULO V
Regime especial
Artigo 120.º
Regime especial
O disposto no presente título não é aplicável aos veículos pertencentes ao equipamento das forças militares ou de segurança. TíTULO V
Da habilitação legal para conduzir
Ministério da Administração Interna
Artigo 121.º
Princípios gerais
Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis. A condução, nas vias públicas, de veículos pertencentes às forças militares ou de segurança rege-se por legislação especial. Artigo 122.º
Títulos de condução
O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis e motociclos designa-se carta de condução. Os documentos que titulam a habilitação para conduzir motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e outros veículos a motor não referidos no número anterior designam-se licenças de condução. Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pelas entidades competentes e válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se converte em definitivo se, durante os dois primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corres ponda proibição ou inibição de conduzir.

Source: http://www.ruipinho.eu/e107_files/downloads/codigo_estrada.pdf

Ethanol replacement protocol for the management of the hospitalized alcohol-dependent patient

Ethanol Replacement Protocol For The Management Of The Hospitalized Alcohol-Dependent PatientTo administer a continuous intravenous infusion of ethyl alcohol for theprevention of the alcohol withdrawal syndrome (AWS) in hospitalizedalcohol-dependent patient. To avoid generalized sedation and intoxication during the early diagnosisand treatment of acute illness in the hospitalized alcohol-depende

Http://www.tempo.socalmls.com/searchdetail/scripts/prtbuyful/pr

Residential Income Mon, May 15, 2006 02:03 PM Anaheim (ANA) Price $ 845,000* Media: 15 APNO 935-79-009 Have 4plex Area Anaheim East of Harbor (78) XSTS Ball Rd/Anaheim Blvd Aerial Map Features Freestanding Gas Range, Assoc Pool, Wall Electric, Carport, Assoc Pool, Laundry- Community, Sprinklers Terms Cash To New Loan Gr Schd Inc $ 58,200 List Type

Copyright © 2010-2014 Online pdf catalog