Microsoft word - aula 04 -analista trf - manhã - direito constitucional - prof[1]. vania- 23.09.09-man.doc
DIREITO CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONAL 1. PODER LEGISLATIVO
No Brasil vigora o bicameralismo federativo no âmbito federal, ou seja o Poder
Legislativo é composto por duas casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal (art. 44CF).
O Poder Legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos territórios (se
criados), ao contrário da estrutura do legislativo federal, é do tipo, unicameral (arts. 27,29,32
e 33, §3º, última parte, todos da CF).
O número de deputados estaduais, corresponderá ao triplo da representação do
Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. De acordo com o art. 27, §1º, o
regime reservado aos parlamentares federais será o mesmo a ser observado pelos estaduais.
O subsídio dos deputados estaduais, fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
não pode ser superior a 75% do estabelecido em espécie, para os Deputados Federais (27,
O número de vereadores será proporcional à população do município, observados
alguns limites. Diferentemente dos deputados federais e estaduais, os vereadores possuem
apenas inviolabilidade material, e não processual, sendo invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (29, VIII, CF).
A remuneração, de acordo com as regras da EC 25/2000, tem como limite máximo 75% do
subsídio dos Deputados Estaduais, porém variável de acordo com o número de habitantes de
cada município, não podendo o total da despesa com a remuneração dos vereadores
ultrapassar o montante de 5% da receita do município.
DIREITO CONSTITUCIONAL
As atribuições do Congresso Nacional, estão previstas no art. 48 da CF, e dependem
de sanção presidencial para se aperfeiçoarem. Já o art. 49, trata das matérias de competência
exclusiva do Congresso Nacional, sendo materializadas por decreto legislativo,
independentemente de sanção presidencial.
A Câmara é composta por representantes do povo, ou seja, por deputados federais
que manifestam a vontade do povo. Os deputados, são eleitos através do princípio
proporcional (45, §1º, CF)., para mandato de 4 (quatro) anos. Nenhum Estado pode ter menos
de 8 (oito), nem mais de 70 (setenta) deputados.
Os requisitos para a candidatura dos Deputados Federais são os seguintes: brasileiro
nato ou naturalizado (apenas tem de ser brasileiro nato que for ocupar a presidência da Casa
Legislativa-0- 14, §3º, I), maior de 21 anos, pleno exercício dos direitos políticos,
alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária.
As competências privativas da Câmara dos Deputados estão previstas no art. 51 da
CF, não dependendo de sanção presidencial.
O Senado é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal (mesmo
que os territórios venham a ser criados, não terão representação no Senado). São eleitos
segundo o princípio majoritário, para mandato de 8 anos, devendo cada Estado e o DF
elegerem o número fixo de 3 senadores, sendo cada senador com 2 suplentes.
A renovação dos senadores será de quatro em quatro anos na proporção de 1/3 e
Os requisitos para se candidatar como senador são os seguintes: brasileiro nato ou
naturalizado, maior de 35 anos, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral,
domicílio eleitoral na circunscrição e filiação partidária.
DIREITO CONSTITUCIONAL
As matérias de competência privativa do senado federal se encontram no art. 52 da
CF e não dependem de sanção presidencial.
O art. 57 da CF, estabelece que a sessão legislativa,, período em que os
parlamentares se reúnem ordinariamente será de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro. Fora desse período, temos o que se chama de recesso parlamentar
e, havendo necessidade, os parlamentares serão convocados extraordinariamente, Durante tal
recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, com atribuições
definidas no regimento comum (58, §4º).
A legislatura, por sua vez é composta de 4 anos, conclui-se assim que cada
legislatura é composta por 4 sessões legislativas.
O art. 57, §6º da CF, traz hipóteses de convocação extraordinária, que pode ser feita
pelo Presidente do Senado Federal, Presidente da República, Presidente da Câmara dos
Deputados ou por requerimento da maioria dos membros de ambas casas legislativas.
Obs- Continua devida ao parlamentar , no início e no final previstos para a sessão legislativa
ordinária, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração, ficando vedado o seu
pagamento, contudo, na sessão legislativa extraordinária.
Quanto a convocação extraordinária, vale lembrar que se houver medida provisória
em vigor na data da convocação, serão elas automaticamente incluídas na pauta da
As mesas diretoras de cada casa exercem funções administrativas (de polícia,
execução e administração), devendo quanto à sua constituição, ser assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam
O presidente da mesa do Congresso Nacional é o Presidente do Senado Federal.
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Demais cargos: serão exercidos alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados e Senado Federal. Sendo assim, a presidência é
ocupada por um membro do senado, a 1ª Vice- presidência será ocupada por um membro da
Para José Afonso da Silva “as comissões parlamentares são organismos constituídos
em cada Câmara, composto de número geralmente restrito de membros, encarregados de
estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres”.
De acordo com o art. 58, as comissões podem ser permanentes ou temporárias.
Podem existir comissões da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional.
Comissão Temática ou em razão da matéria- art. 58, §2º;
Comissão especial ou temporária - Regimento Interno;
Comissão representativa (durante o recesso)- art. 58, §4;
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)- art. 58, §3º: serão criadas pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento
de 1/3 dos seus membros, para apuração de fato determinado, por prazo certo, terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos
internos das casas e as conclusões serão enviadas ao Ministério Público, para que existindo
elementos, promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.
Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a
necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada,
observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de
dados, neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem
competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica),
que se encontra dentro da reserva jurisdicional.
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Imunidades Parlamentares: as imunidades são prerrogativas inerentes à função
parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade.
Temos a inviolabilidade material, real ou substantiva, ainda denominada de
inviolabilidade, prevista no art. 53, caput da CF, bem como a imunidade processual, formal
ou adjetiva, prevista no art. 53, §§2-5º, que traz regras sobre prisão e processo criminal dos
Imunidade Formal – 53, § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os
autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa
de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a
decisão final, sustar o andamento da ação;
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de
quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora;
§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
O Foro Privilegiado dos deputados e senadores, está prevista no § 1º, aduzindo que os
Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
Sigilo da Fonte § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Incorporação às Forças Armadas- § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da
Estado de sítio- § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado
de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
Os deputados estaduais serão julgados a partir da diplomação pelo TJ do Estado.
Incompatibilidades e impedimentos do parlamentares:
Não poderão desde a diplomação: art. 54, I, CF.
Não poderão desde a posse: art. 54, II, CF.
Perda do mandato: perderá o mandato o deputado ou senador que se enquadrar em algum dos
incisos do art. 55. Para os incisos I, II e VI, nos termos do §2º do mesmo artigo, a perda do
mandato dependerá de julgamento por voto secreto e maioria absoluta. Já nos casos dos
incisos III, IV e V, a perda será declarada pela mesa da casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, nos termos do §3º do art. 55, CF.
2.PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo consiste nas regras procedimentais, constitucionalmente
previstas, para a elaboração das espécies normativas. O art. 59 da CF, estabelece que o
processo legislativo envolverá a elaboração das seguintes espécies normativas:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
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Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
O Processo legislativo das leis ordinárias e complementares envolve três fases:
A primeira fase do processo legislativo é a iniciativa. Buscando critérios
classificatórios, as hipóteses de iniciativa podem ser classificadas em :
Concorrente – quando a Constituição atribui competência a mais de uma pessoa ou
órgão para deflagrar o processo legislativo.Ex: art. 60, I, II, III.
Privativa – algumas leis são de iniciativa de determinadas pessoas, só podendo o
processo legislativo ser deflagrado por elas. Ex: art. 61, §1º.
Iniciativa popular – através da apresentação de projeto de lei ordinária ou
complementar à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1 % do eleitorado
nacional, devendo este 1% estar distribuído por, pelo menos, 5 Estados e, em cada Estado,
não pode ter menos do que 3/10% dos eleitores daquele Estado. Como exemplos de projetos
de iniciativa popular podemos citar o projeto de iniciativa de Glória Perez, o projeto
conhecido como “captação de sufrágio” e a lei nº 11.124/2005, conhecida como “fundo
nacional para moradia popular”, a qual trata-se do primeiro projeto de iniciativa popular da
história brasileira, tendo tramitado na Câmara por mais de treze anos.
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b) Fase Constitutiva: envolve a conjunção de vontades, tanto do legislativo
(deliberação parlamentar – discussão e votação) como do executivo (deliberação
Deliberação parlamentar- em decorrência do bicameralismo teremos apreciação das
duas casas:iniciadora e revisora.Para saber quando a discussão e votação terão início em uma
ou outra casa, temos o art. 64, caput, da CF.
Perante o Senado são propostos somente os projetos de lei de iniciativa dos
Iniciado o processo legislativo, o projeto de lei passa à apreciação da Comissão de
Constituição e Justiça, que analisará a sua constitucionalidade, seguindo para as comissões
temáticas (de acordo com a matéria do projeto de lei) que emitirão pareceres.
As comissões, além de discutirem e emitirem parecer, poderão aprovar projetos,
desde que, na forma do regimento interno da casa, haja dispensa do Plenário e não haja
interposição de recurso de um décimo dos membros da casa (art. 58, §2º, I da CF). Trata-se
Votação: Após discussão e parecer, o projeto será enviado ao plenário da Casa para
um turno de discussão e votação. Encerrada a discussão passa-se à votação.
É preciso maioria absoluta para instalar a sessão validamente e maioria simples para
votação de uma lei ordinária (art. 47 da CF). O referente para instalar é fixo, pois leva em
consideração o número de colegiados (257 deputados). Já o referente para deliberar não é
fixo, pois depende do número de presentes. Se o projeto fosse de lei complementar, seria
necessário maioria absoluta para instalar e maioria absoluta para deliberar.
Aprovado o projeto de lei na Casa Iniciadora por maioria simples, seguirá para a
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Na Casa Revisora o projeto de lei terá o mesmo curso da Casa iniciadora, isto é,
passa primeiramente pelas Comissões e depois vai ao plenário para um turno de discussão e
votação. É necessário maioria absoluta para instalar e maioria simples para deliberar.
A Casa Revisora poderá aprovar, rejeitar ou emendar o projeto de lei (art. 65 da
Aprovar: O projeto de lei aprovado no Legislativo seguirá para sanção ou veto do Executivo
Rejeitar: O projeto de lei será arquivado. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na próxima sessão legislativa, salvo
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional
Emendar: Somente as emendas voltam para a Casa Iniciadora, sendo vedada a apresentação
de subemendas (art. 65, parágrafo único da CF).
A emenda deve guardar relação lógica com o objeto. É a proposta de direito novo a
direito novo ainda proposto. Assim, não será admitido aquilo que for rotulado de emenda se
O poder de emenda é inerente à função legislativa, salvo em determinados casos.
Ex: Não é possível aumentar a despesa prevista no projeto de iniciativa exclusiva do
Presidente da República (art. 63, I da CF); Não é possível aumentar despesas nos projetos
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos deputados, do Senado
Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (art. 63, II da CF).
A emenda que determina o retorno à casa de origem é aquela que de alguma forma
modifique o sentido jurídico da proposição, pois se não modificar, não precisa voltar. Ex:
correção de português não precisa voltar.
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Se a Casa Iniciadora concordar com a emenda: O projeto será encaminhado para o
autógrafo (reprodução do trâmite legislativo e o conteúdo final do projeto aprovado ou
emendado) e depois segue para o Presidente da República.
Se houver divergência: Prevalecerá a vontade de quem fez a deliberação principal
(princípio da primazia da deliberação principal). O projeto segue para o Presidente com a
O Presidente recebe o projeto de lei aprovado no Congresso Nacional com ou sem
Sanção: É a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o
projeto de lei em lei. Pode ser expressa ou tácita, mas sempre motivada. A sanção
subseqüente pelo Chefe do Poder Executivo não convalida vício de iniciativa, pois o ato é
nulo e o que é nulo não pode ser convalidado.
Veto: É a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo que impede ao menos
transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável.
O veto tem que ser expresso: O veto tem que ser manifestado no prazo de 15 dias
do recebimento, pois o silêncio do Presidente da República importará em sanção (art. 66, §3º
da CF). Assim, não existe veto tácito no Brasil.
O veto tem que ser motivado: O veto pode ser político e/ou jurídico. Jurídico
quando o projeto for inconstitucional (controle preventivo de constitucionalidade) e político
quando o projeto for contrário ao interesse público. O veto sem motivação expressa produzirá
O veto tem que ser formalizado: Os motivos do veto têm que ser comunicados em
48 horas ao Presidente do Senado (art. 66, §1º da CF). Diz-se que o veto é ato composto, pois
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não basta a motivação, precisa ainda de comunicação. A partir da formalização, o veto torna-
O veto é sempre supressivo: O Presidente da República não pode acrescentar nada
Veto total: No veto total, o Presidente da República discorda sobre todo o projeto.
Veto parcial: No veto parcial, o Presidente da República discorda sobre parte do projeto. O
veto parcial abrange somente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. Não
podendo assim incidir sobre palavras (art. 66, §2º da CF). Havendo veto parcial, somente a
parte vetada é devolvida ao Congresso Nacional, as demais serão sancionadas e seguirão para
promulgação e publicação. Assim, se houve veto parcial é porque a lei foi sancionada, senão
O veto não é absoluto, é superável pela votação no Congresso Nacional em sessão
conjunta (art. 57, IV da CF). O Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias, a contar do
recebimento do veto, para apreciá-lo (art. 66, §4º da CF).
Se escoar os 30 dias sem deliberação: O veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. A pauta será
Se o veto for mantido: o projeto estará arquivado.
Rejeição do veto: Por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
A Fase final é dividida entre a promulgação e a publicação.
Promulgação: é um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Em regra é o
Presidente da República que verifica se a lei foi regularmente elaborada e depois atesta que a
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ordem jurídica está sendo inovada, estando a lei apta a produzir efeitos no mundo jurídico. A
presunção de validade das leis decorre da promulgação.
O que se promulga é a lei e não o projeto de lei. Este já se transformou em lei com a
sanção presidencial ou com a derrubada do veto no Congresso Nacional.
Cabe ao Presidente da República promulgar a lei, ainda que haja rejeição do veto. O
veto rejeitado tem necessidade de ser promulgado. Assim, podemos ter uma lei sem sanção,
Quando está escrito no texto “eu sanciono”, implicitamente traz a promulgação. A
promulgação é implícita na sanção expressa. No caso da rejeição do veto, como não houve
sanção estará escrito no texto “eu promulgo”. Na emenda constitucional, não há sanção ou
veto, mas há promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado.
Se o Presidente não promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado a promulgará
e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, §7º
da CF). Isto pode ocorrer na sanção tácita e na rejeição do veto, mas nunca na sanção
expressa, pois a promulgação está implícita.
Publicação: é o ato através do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei.
Consiste na inserção do texto promulgado na Imprensa Oficial como condição de vigência e
eficácia da lei. É a fase que encerra o processo legislativo.
A promulgação confere à lei uma executoriedade. A esta tem que se somar uma
notoriedade que decorre da publicação. Esta notoriedade é ficta, assim presume-se que as
Em regra geral, a lei começa a vigorar em todo País 45 dias depois de oficialmente
publicada, salvo disposição em contrário. Nos Estados estrangeiros, entra em vigor 3 meses
após a publicação (art. 1º e §1º da LICC). Porém, a lei pode estabelecer a data de início de
DIREITO CONSTITUCIONAL
Todas leis importantes devem ter uma “vacatio legis”, isto é a eficácia deve ser
protraída para uma data futura para que as pessoas tomem conhecimento da lei.
A publicação é feita por quem promulga. Se existir omissão deliberada dolosa da
publicação pelo Chefe do Poder Executivo, haverá crime de responsabilidade.
Obs. Pedro Lenza, entende que não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar.
Ademais o próprio STF se posicionou nesse sentido, conforme julgados RE 419.629,
Lei Delegada: caracteriza-se como exceção ao princípio da indelegabilidade de
atribuições, na medida que a sua elaboração é antecedida de delegação de atribuição do
Poder Legislativo ao Executivo, através da chamada delegação externa corporis (art. 68, CF).
Medida Provisória: substitui o antigo decreto-lei,utilizadas em caso de relevância e
urgência, pelo presidente da República, que deve submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. Tem força de lei ( art. 62 da CF).
Decreto-legislativo: art. 49, CF. Competência exclusiva do Congresso Nacional.
Resoluções: art. 51-competência privativa da Câmara; art. 52, competência
privativa do Senado e art. 68, §2º, delegação do Congresso para o Presidente da República
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Faculté de Médecine de Marseille Rétention aiguë d'urine (216) • Diagnostiquer une rétention aiguë d’urine. • Identifier les situations d’urgence et planifier leur prise en charge. La rétention aiguë d'urine c'est l'impossibilité brutale et totale d'uriner. Il s'agit d'une urgence diagnostique et thérapeutique. 2. Diagnostic L'interrogatoire et l'examen clinique des pat