Microsoft word - aula 04 -analista trf - manhã - direito constitucional - prof[1]. vania- 23.09.09-man.doc

DIREITO CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL
1. PODER LEGISLATIVO
No Brasil vigora o bicameralismo federativo no âmbito federal, ou seja o Poder Legislativo é composto por duas casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal (art. 44CF). O Poder Legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos territórios (se criados), ao contrário da estrutura do legislativo federal, é do tipo, unicameral (arts. 27,29,32 e 33, §3º, última parte, todos da CF). O número de deputados estaduais, corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. De acordo com o art. 27, §1º, o regime reservado aos parlamentares federais será o mesmo a ser observado pelos estaduais. O subsídio dos deputados estaduais, fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, não pode ser superior a 75% do estabelecido em espécie, para os Deputados Federais (27, O número de vereadores será proporcional à população do município, observados alguns limites. Diferentemente dos deputados federais e estaduais, os vereadores possuem apenas inviolabilidade material, e não processual, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (29, VIII, CF). A remuneração, de acordo com as regras da EC 25/2000, tem como limite máximo 75% do subsídio dos Deputados Estaduais, porém variável de acordo com o número de habitantes de cada município, não podendo o total da despesa com a remuneração dos vereadores ultrapassar o montante de 5% da receita do município. DIREITO CONSTITUCIONAL
As atribuições do Congresso Nacional, estão previstas no art. 48 da CF, e dependem de sanção presidencial para se aperfeiçoarem. Já o art. 49, trata das matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo materializadas por decreto legislativo, independentemente de sanção presidencial. A Câmara é composta por representantes do povo, ou seja, por deputados federais que manifestam a vontade do povo. Os deputados, são eleitos através do princípio proporcional (45, §1º, CF)., para mandato de 4 (quatro) anos. Nenhum Estado pode ter menos de 8 (oito), nem mais de 70 (setenta) deputados. Os requisitos para a candidatura dos Deputados Federais são os seguintes: brasileiro nato ou naturalizado (apenas tem de ser brasileiro nato que for ocupar a presidência da Casa Legislativa-0- 14, §3º, I), maior de 21 anos, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária. As competências privativas da Câmara dos Deputados estão previstas no art. 51 da CF, não dependendo de sanção presidencial. O Senado é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal (mesmo que os territórios venham a ser criados, não terão representação no Senado). São eleitos segundo o princípio majoritário, para mandato de 8 anos, devendo cada Estado e o DF elegerem o número fixo de 3 senadores, sendo cada senador com 2 suplentes. A renovação dos senadores será de quatro em quatro anos na proporção de 1/3 e Os requisitos para se candidatar como senador são os seguintes: brasileiro nato ou naturalizado, maior de 35 anos, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição e filiação partidária. DIREITO CONSTITUCIONAL
As matérias de competência privativa do senado federal se encontram no art. 52 da CF e não dependem de sanção presidencial. O art. 57 da CF, estabelece que a sessão legislativa,, período em que os parlamentares se reúnem ordinariamente será de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Fora desse período, temos o que se chama de recesso parlamentar e, havendo necessidade, os parlamentares serão convocados extraordinariamente, Durante tal recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, com atribuições definidas no regimento comum (58, §4º). A legislatura, por sua vez é composta de 4 anos, conclui-se assim que cada legislatura é composta por 4 sessões legislativas. O art. 57, §6º da CF, traz hipóteses de convocação extraordinária, que pode ser feita pelo Presidente do Senado Federal, Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados ou por requerimento da maioria dos membros de ambas casas legislativas. Obs- Continua devida ao parlamentar , no início e no final previstos para a sessão legislativa ordinária, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração, ficando vedado o seu pagamento, contudo, na sessão legislativa extraordinária. Quanto a convocação extraordinária, vale lembrar que se houver medida provisória em vigor na data da convocação, serão elas automaticamente incluídas na pauta da As mesas diretoras de cada casa exercem funções administrativas (de polícia, execução e administração), devendo quanto à sua constituição, ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam O presidente da mesa do Congresso Nacional é o Presidente do Senado Federal. DIREITO CONSTITUCIONAL
Demais cargos: serão exercidos alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e Senado Federal. Sendo assim, a presidência é ocupada por um membro do senado, a 1ª Vice- presidência será ocupada por um membro da Para José Afonso da Silva “as comissões parlamentares são organismos constituídos em cada Câmara, composto de número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres”. De acordo com o art. 58, as comissões podem ser permanentes ou temporárias. Podem existir comissões da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional. Comissão Temática ou em razão da matéria- art. 58, §2º; Comissão especial ou temporária - Regimento Interno; Comissão representativa (durante o recesso)- art. 58, §4; Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)- art. 58, §3º: serão criadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 dos seus membros, para apuração de fato determinado, por prazo certo, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das casas e as conclusões serão enviadas ao Ministério Público, para que existindo elementos, promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores. Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar a quebra do sigilo fiscal, bancário e de dados, neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos. O que a CPI não tem competência é para quebra do sigilo da comunicação telefônica (interceptação telefônica), que se encontra dentro da reserva jurisdicional. DIREITO CONSTITUCIONAL
Imunidades Parlamentares: as imunidades são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade. Temos a inviolabilidade material, real ou substantiva, ainda denominada de inviolabilidade, prevista no art. 53, caput da CF, bem como a imunidade processual, formal ou adjetiva, prevista no art. 53, §§2-5º, que traz regras sobre prisão e processo criminal dos Imunidade Formal – 53, § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão; § 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação; § 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora; § 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. O Foro Privilegiado dos deputados e senadores, está prevista no § 1º, aduzindo que os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento Sigilo da Fonte § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. DIREITO CONSTITUCIONAL
Incorporação às Forças Armadas- § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Estado de sítio- § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Os deputados estaduais serão julgados a partir da diplomação pelo TJ do Estado. Incompatibilidades e impedimentos do parlamentares: Não poderão desde a diplomação: art. 54, I, CF. Não poderão desde a posse: art. 54, II, CF. Perda do mandato: perderá o mandato o deputado ou senador que se enquadrar em algum dos incisos do art. 55. Para os incisos I, II e VI, nos termos do §2º do mesmo artigo, a perda do mandato dependerá de julgamento por voto secreto e maioria absoluta. Já nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela mesa da casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, nos termos do §3º do art. 55, CF. 2.PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo consiste nas regras procedimentais, constitucionalmente previstas, para a elaboração das espécies normativas. O art. 59 da CF, estabelece que o processo legislativo envolverá a elaboração das seguintes espécies normativas: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: DIREITO CONSTITUCIONAL
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O Processo legislativo das leis ordinárias e complementares envolve três fases: A primeira fase do processo legislativo é a iniciativa. Buscando critérios classificatórios, as hipóteses de iniciativa podem ser classificadas em : Concorrente – quando a Constituição atribui competência a mais de uma pessoa ou órgão para deflagrar o processo legislativo.Ex: art. 60, I, II, III. Privativa – algumas leis são de iniciativa de determinadas pessoas, só podendo o processo legislativo ser deflagrado por elas. Ex: art. 61, §1º. Iniciativa popular – através da apresentação de projeto de lei ordinária ou complementar à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1 % do eleitorado nacional, devendo este 1% estar distribuído por, pelo menos, 5 Estados e, em cada Estado, não pode ter menos do que 3/10% dos eleitores daquele Estado. Como exemplos de projetos de iniciativa popular podemos citar o projeto de iniciativa de Glória Perez, o projeto conhecido como “captação de sufrágio” e a lei nº 11.124/2005, conhecida como “fundo nacional para moradia popular”, a qual trata-se do primeiro projeto de iniciativa popular da história brasileira, tendo tramitado na Câmara por mais de treze anos. DIREITO CONSTITUCIONAL
b) Fase Constitutiva: envolve a conjunção de vontades, tanto do legislativo (deliberação parlamentar – discussão e votação) como do executivo (deliberação Deliberação parlamentar- em decorrência do bicameralismo teremos apreciação das duas casas:iniciadora e revisora.Para saber quando a discussão e votação terão início em uma ou outra casa, temos o art. 64, caput, da CF. Perante o Senado são propostos somente os projetos de lei de iniciativa dos Iniciado o processo legislativo, o projeto de lei passa à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça, que analisará a sua constitucionalidade, seguindo para as comissões temáticas (de acordo com a matéria do projeto de lei) que emitirão pareceres. As comissões, além de discutirem e emitirem parecer, poderão aprovar projetos, desde que, na forma do regimento interno da casa, haja dispensa do Plenário e não haja interposição de recurso de um décimo dos membros da casa (art. 58, §2º, I da CF). Trata-se Votação: Após discussão e parecer, o projeto será enviado ao plenário da Casa para um turno de discussão e votação. Encerrada a discussão passa-se à votação. É preciso maioria absoluta para instalar a sessão validamente e maioria simples para votação de uma lei ordinária (art. 47 da CF). O referente para instalar é fixo, pois leva em consideração o número de colegiados (257 deputados). Já o referente para deliberar não é fixo, pois depende do número de presentes. Se o projeto fosse de lei complementar, seria necessário maioria absoluta para instalar e maioria absoluta para deliberar. Aprovado o projeto de lei na Casa Iniciadora por maioria simples, seguirá para a DIREITO CONSTITUCIONAL
Na Casa Revisora o projeto de lei terá o mesmo curso da Casa iniciadora, isto é, passa primeiramente pelas Comissões e depois vai ao plenário para um turno de discussão e votação. É necessário maioria absoluta para instalar e maioria simples para deliberar. A Casa Revisora poderá aprovar, rejeitar ou emendar o projeto de lei (art. 65 da Aprovar: O projeto de lei aprovado no Legislativo seguirá para sanção ou veto do Executivo Rejeitar: O projeto de lei será arquivado. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na próxima sessão legislativa, salvo proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional Emendar: Somente as emendas voltam para a Casa Iniciadora, sendo vedada a apresentação de subemendas (art. 65, parágrafo único da CF). A emenda deve guardar relação lógica com o objeto. É a proposta de direito novo a direito novo ainda proposto. Assim, não será admitido aquilo que for rotulado de emenda se O poder de emenda é inerente à função legislativa, salvo em determinados casos. Ex: Não é possível aumentar a despesa prevista no projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 63, I da CF); Não é possível aumentar despesas nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (art. 63, II da CF). A emenda que determina o retorno à casa de origem é aquela que de alguma forma modifique o sentido jurídico da proposição, pois se não modificar, não precisa voltar. Ex: correção de português não precisa voltar. DIREITO CONSTITUCIONAL
Se a Casa Iniciadora concordar com a emenda: O projeto será encaminhado para o autógrafo (reprodução do trâmite legislativo e o conteúdo final do projeto aprovado ou emendado) e depois segue para o Presidente da República. Se houver divergência: Prevalecerá a vontade de quem fez a deliberação principal (princípio da primazia da deliberação principal). O projeto segue para o Presidente com a O Presidente recebe o projeto de lei aprovado no Congresso Nacional com ou sem Sanção: É a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei. Pode ser expressa ou tácita, mas sempre motivada. A sanção subseqüente pelo Chefe do Poder Executivo não convalida vício de iniciativa, pois o ato é nulo e o que é nulo não pode ser convalidado. Veto: É a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo que impede ao menos transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável. O veto tem que ser expresso: O veto tem que ser manifestado no prazo de 15 dias do recebimento, pois o silêncio do Presidente da República importará em sanção (art. 66, §3º da CF). Assim, não existe veto tácito no Brasil. O veto tem que ser motivado: O veto pode ser político e/ou jurídico. Jurídico quando o projeto for inconstitucional (controle preventivo de constitucionalidade) e político quando o projeto for contrário ao interesse público. O veto sem motivação expressa produzirá O veto tem que ser formalizado: Os motivos do veto têm que ser comunicados em 48 horas ao Presidente do Senado (art. 66, §1º da CF). Diz-se que o veto é ato composto, pois DIREITO CONSTITUCIONAL
não basta a motivação, precisa ainda de comunicação. A partir da formalização, o veto torna- O veto é sempre supressivo: O Presidente da República não pode acrescentar nada Veto total: No veto total, o Presidente da República discorda sobre todo o projeto. Veto parcial: No veto parcial, o Presidente da República discorda sobre parte do projeto. O veto parcial abrange somente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. Não podendo assim incidir sobre palavras (art. 66, §2º da CF). Havendo veto parcial, somente a parte vetada é devolvida ao Congresso Nacional, as demais serão sancionadas e seguirão para promulgação e publicação. Assim, se houve veto parcial é porque a lei foi sancionada, senão O veto não é absoluto, é superável pela votação no Congresso Nacional em sessão conjunta (art. 57, IV da CF). O Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias, a contar do recebimento do veto, para apreciá-lo (art. 66, §4º da CF). Se escoar os 30 dias sem deliberação: O veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. A pauta será Se o veto for mantido: o projeto estará arquivado. Rejeição do veto: Por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. A Fase final é dividida entre a promulgação e a publicação. Promulgação: é um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Em regra é o Presidente da República que verifica se a lei foi regularmente elaborada e depois atesta que a DIREITO CONSTITUCIONAL
ordem jurídica está sendo inovada, estando a lei apta a produzir efeitos no mundo jurídico. A presunção de validade das leis decorre da promulgação. O que se promulga é a lei e não o projeto de lei. Este já se transformou em lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto no Congresso Nacional. Cabe ao Presidente da República promulgar a lei, ainda que haja rejeição do veto. O veto rejeitado tem necessidade de ser promulgado. Assim, podemos ter uma lei sem sanção, Quando está escrito no texto “eu sanciono”, implicitamente traz a promulgação. A promulgação é implícita na sanção expressa. No caso da rejeição do veto, como não houve sanção estará escrito no texto “eu promulgo”. Na emenda constitucional, não há sanção ou veto, mas há promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado. Se o Presidente não promulgar em 48 horas, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, §7º da CF). Isto pode ocorrer na sanção tácita e na rejeição do veto, mas nunca na sanção expressa, pois a promulgação está implícita. Publicação: é o ato através do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei. Consiste na inserção do texto promulgado na Imprensa Oficial como condição de vigência e eficácia da lei. É a fase que encerra o processo legislativo. A promulgação confere à lei uma executoriedade. A esta tem que se somar uma notoriedade que decorre da publicação. Esta notoriedade é ficta, assim presume-se que as Em regra geral, a lei começa a vigorar em todo País 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Nos Estados estrangeiros, entra em vigor 3 meses após a publicação (art. 1º e §1º da LICC). Porém, a lei pode estabelecer a data de início de DIREITO CONSTITUCIONAL
Todas leis importantes devem ter uma “vacatio legis”, isto é a eficácia deve ser protraída para uma data futura para que as pessoas tomem conhecimento da lei. A publicação é feita por quem promulga. Se existir omissão deliberada dolosa da publicação pelo Chefe do Poder Executivo, haverá crime de responsabilidade. Obs. Pedro Lenza, entende que não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. Ademais o próprio STF se posicionou nesse sentido, conforme julgados RE 419.629, Lei Delegada: caracteriza-se como exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições, na medida que a sua elaboração é antecedida de delegação de atribuição do Poder Legislativo ao Executivo, através da chamada delegação externa corporis (art. 68, CF). Medida Provisória: substitui o antigo decreto-lei,utilizadas em caso de relevância e urgência, pelo presidente da República, que deve submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Tem força de lei ( art. 62 da CF). Decreto-legislativo: art. 49, CF. Competência exclusiva do Congresso Nacional. Resoluções: art. 51-competência privativa da Câmara; art. 52, competência privativa do Senado e art. 68, §2º, delegação do Congresso para o Presidente da República

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