Ante projecto de decreto regulamentar que estabelece um regime experimental de circulação «Segway»em espaços públicos.
Promover a crescente sustentabilidade ambiental e a eficiência energética das deslocações em
meio urbano é um desígnio deste Governo. Para tal há que favorecer o surgimento de novas formas de mobilidade proporcionando aos cidadãos nacionais condições que lhes permitam
opções de deslocação alternativas, particularmente nas deslocações de curta distância.
A investigação e o desenvolvimento tecnológico vêm assumindo um importante papel na
procura de soluções de mobilidade cuja comercialização permita responder à crescente necessidade de deslocação das pessoas, minimizando os custos ambientais e energéticos.
Têm surgido, assim, meios inovadores de deslocação com sucesso comprovado, junto do mercado e em utilização pública em vários países. Em Portugal a utilização no espaço público
afecto à circulação, desses “dispositivos de auxílio à mobilidade” não tem enquadramento legal, no Código da Estrada e legislação nem na complementar, não sendo por isso claras as
condições da sua utilização por um mercado emergente de cidadãos com uma cada vez maior consciência ambiental.
Nestes meios de deslocação, está um dispositivo vulgarmente conhecido como “Segway” que se define como um dispositivo/veículo dotado de duas rodas e motor eléctrico auxiliar, que
permite a deslocação de uma pessoa, em pé. Trata-se de uma forma de deslocação ambientalmente atractiva e com pouco esforço, de interesse para todos os cidadãos em
pequenas deslocações e especialmente interessante para aqueles cidadãos com mais dificuldades de deslocação a pé. É um dispositivo que não exige especiais habilitações de
condução e de aprendizagem da sua utilização.
Face às suas características muito específicas, têm sido adoptados para a sua utilização, a nível
internacional, enquadramentos legais muito distintos, quer em matéria de permissão de circulação na via pública ou passeios, quer na classificação do dispositivo/veículo, quer ao
nível das regras de trânsito. São várias e diversificadas as disposições adoptadas, num extenso
leque de soluções que se estende da proibição à permissão sem restrições de circulação em espaço público.
A estabilidade das regras de trânsito consagradas no Código da Estrada é fundamental para a segurança de todos os que circulam, não devendo, no entanto, ser impeditiva da possibilidade
de circulação de novos dispositivos, que proporcionam novas formas de mobilidade, desde que seja avaliada e garantida devidamente a segurança da circulação dos utilizadores desses
dispositivos e dos outros utilizadores dos espaços de circulação, sejam peões ou veículos motorizados convencionais.
Neste sentido e tendo em conta que se deseja facilitar e promover todos os meios de mobilidade que permitam uma maior sustentabilidade ambiental e eficiência energética das
deslocações, em meio urbano, é conveniente adoptar as medidas legais que permitam regulamentar a utilização do dispositivo referido.
Tratando-se de um “dispositivo auxiliar da mobilidade” com uma tecnologia inovadora, considera-se ajustado estabelecer através de um decreto regulamentar, um regime experimental
para a sua utilização, tendo em atenção a fixação de parâmetros de segurança, considerados imprescindíveis.
A especificidade do meio de mobilidade em causa e a necessidade de consideração das condições locais de circulação, justificam também que as autarquias locais como gestoras das
infra-estruturas de circulação urbanas, tenham um papel decisivo na regulamentação das condições de utilização pública do dispositivo, na infra-estrutura de circulação do seu
O período experimental referido tem por objectivo monitorizar a utilização e avaliar se estão
garantidas as necessárias condições de segurança dos utilizadores dos dispositivos e dos outros utilizadores que com eles convivem nos espaços de circulação.
Após o período experimental, e uma vez realizada uma auditoria dos resultados, será adoptado o modelo regulamentar definitivo.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Âmbito de aplicação
O presente decreto regulamentar estabelece as condições de utilização e circulação, em espaços públicos, dos “dispositivos auxiliares de mobilidade”, durante um período experimental. Conceito
Entende-se por “dispositivo auxiliar de mobilidade”, o veículo dotado de duas rodas paralelas e
motor eléctrico auxiliar, que funciona a partir do equilíbrio do indivíduo que o utiliza, destinado a deslocações de curta distância. Condições gerais de utilização
1. A utilização de “dispositivos auxiliares de mobilidade” em espaços públicos deve obedecer
a) Idade mínima do utilizador não inferior a 16 anos e peso não inferior a 45Kg;
b) Uso de capacete de protecção, no caso do utilizador ser menor de idade;
c) Estar equipados com campainha ou dispositivo sonoro de presença.
2. No caso de circulação nocturna e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais
de visibilidade tornem a visibilidade insuficiente, os “dispositivos auxiliares de mobilidade”
devem circular com luzes e reflectores, instalados de acordo com as regras aplicáveis a velocípedes sem motor, com as devidas adaptações. Condições gerais de circulação
1. É permitida a circulação de “dispositivos auxiliares de mobilidade” nos passeios públicos e
nas pistas especiais para velocípedes (ciclovias), desde que observadas as regras de trânsito
aplicáveis a peões, previstas no Código da Estrada, sem prejuízo do disposto no art.º 5 e de limitações impostas por regulamento municipal, bem como nas vias do domínio privado
abertas ao público, quando devidamente sinalizadas.
2. Não é permitida a circulação de “dispositivos auxiliares de mobilidade” em vias
rodoviárias, salvo em áreas pedonais e/ou vias municipais devidamente sinalizadas, nos termos e condições previstas em regulamento municipal.
Condições de circulação em passeios e ciclovias
1. A circulação de “dispositivos auxiliares de mobilidade” em passeios públicos e ciclovias
a) Deve ser dada a prioridade ao peão e ter especial atenção com os mais vulneráveis,
designadamente crianças, grávidas, idosos e pessoas de mobilidade reduzida;
b) A circulação deve ser feita no espaço do passeio mais próximo da faixa de rodagem;
c) A velocidade máxima de circulação em passeios é limitada à velocidade de passo (6
km/hora) sem prejuízo da necessária redução em locais de grande afluência de peões,
de forma a não colocar em risco a sua segurança;
d) Nas ciclovias a velocidade máxima de circulação é de 20 km/hora, sem prejuízo da
necessária redução em locais de grande afluência de utilizadores ou no caso em que as ciclovias sejam utilizadas por peões;
e) Nos passeios que também disponham de ciclovia, a circulação deve ser feita na
2. Os “dispositivos auxiliares de mobilidade”, devem dispor de mecanismo limitador da
velocidade, o qual deve ser accionado consoante o local onde circulam e os limites de
velocidade a que se refere o número anterior. Condições de circulação na rede viária
1. Sempre que a circulação de “dispositivos auxiliares de mobilidade” seja permitida na faixa
de rodagem de vias municipais, por regulamento municipal, devem ser observadas as regras
de trânsito aplicáveis aos velocípedes sem motor, previstas no Código da Estrada, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) A circulação deve fazer-se pela berma ou junto ao lancil do passeio;
b) A velocidade máxima de circulação é a 20 km/hora
2. Nas ruas pedonais ou mistas (peões e transportes públicos) devem observar-se as regras
estabelecidas para a circulação nos passeios públicos. Vigência
A utilização e circulação de “dispositivos auxiliares de mobilidade” a que se refere o presente
decreto regulamentar vigora pelo período experimental de 2 anos a contar da sua entrada em vigor. Avaliação
1. No final do período experimental a que se refere o presente decreto regulamentar devem
ser avaliados os impactos da aplicação do regime e adoptadas medidas adequadas a título definitivo.
2. Para efeitos do disposto no número anterior os municípios devem prestar ao IMTT todas
as informações que este vier a solicitar relativas à aplicação do presente regime
3. O IMTT estabelece o referencial de indicadores para a monitorização dos resultados da
aplicação do presente decreto regulamentar, sujeito à observação e reporte da informação a cargo das autarquias e forças de segurança. Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento,
South East London Sector A meeting of NHS Bromley CCG Governing Body 18 November 2013 ENCLOSURE 11 REVIEWED PGDS FOR: CHLORAMPHENICOL EYE DROPS & FUSIDIC ACID EYE DROPS SUMMARY: The following Patient Group Directions are submitted for ratification; Chloramphenicol 0.5%w/v Eye Drops & Chloramphenicol 1 % w/w Ophthalmic Fusidic acid 1%w/w viscou
Sample Type: IME, Work. Comp. etc. PRESENT COMPLAINTS: The patient is reporting ongoing, chronic right-sided back pain, pain that radiates down her right leg intermittently. She is having difficulty with bending and stooping maneuvers. She cannot lift heavy objects. She states she continues to have pain in her right neck and pain in her right upper extremity. She has difficulty with