PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 14/01/2009
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: André Gustavo de Oliveira Tavares ASSUNTO: Autorização para cursar o período do internato do curso de Medicina, ministrado na Faculdade de Medicina de Valença – FMV, de Valença/RJ, no Hospital Ana Costa S.A., em Santos/SP RELATOR: Aldo Vannucchi PROCESSO Nº: 23001.000141/2008-83 PARECER CNE/CES Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 258/2008 4/12/2008 I – RELATÓRIO
Trata o presente processo de solicitação de André Gustavo de Oliveira Tavares,
brasileiro, solteiro, matriculado no nono período do curso de Medicina da Faculdade de Medicina do Centro de Ensino Superior de Valença, situada no município de Valença/RJ e mantida pela Fundação Educacional Dom André Arcoverde – FAA, para cursar 100% do internato de seu curso de Medicina em cidade localizada fora da unidade federativa de sua faculdade de vínculo, em instituição localizada no município de Santos/SP.
Conforme documentação anexada nos autos do processo, o interessado informa, na
1. possui 50% de financiamento de sua mensalidade, concedido por meio do
Financiamento Estudantil do Governo Federal (FIES) e 30% de “auxílio financeiro” proveniente da Igreja Catedral de Valença;
2. os pais são divorciados e, atualmente, recebe pensão alimentícia proveniente de
seu pai no valor de R$ 467,80 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), dinheiro este que mantém, também, seu sustento na cidade de Valença;
3. sua família reside em Santos/SP e, com a quantia que recebe da pensão
alimentícia, ajuda sua mãe com as despesas de casa;
4. sua mãe, Celeste Isabel de Oliveira, é portadora de insuficiência cardíaca de
etiologia valvar congênita, fazendo uso de medicamentos prescritos;
5. devido ao problema de saúde apresentado, sua mãe é impossibilitada de trabalhar,
sendo auxiliada, financeiramente, por familiares;
6. a realização do internato na cidade de Santos/SP possibilitaria um maior convívio
com sua mãe doente e diminuiria suas despesas com moradia e alimentação.
Como comprovantes para confirmar a situação relatada, o interessado apresentou cópia
1. Declaração do Centro de Ensino Superior de Valença – CESVA afirmando que
André Gustavo de Oliveira Tavares é aluno matriculado no 9º período do Curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Valença – FMV.
2. Certidão de Casamento de seus pais, Sr. Oscar Correia Tavares e Srª. Celeste
PROCESSO Nº: 23001.000141/2008-83
3. Cédula de Identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de
SP – SSP/SP, que declara, como seus pais, Sr. Oscar Correia Tavares e Srª. Celeste Isabel de Oliveira.
4. Ofício emitido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da
Comarca de Santos/SP, confirmando a separação consensual de seus pais e a concessão de pensão alimentícia a André Gustavo de Oliveira Tavares, com valor equivalente a 40% (quarenta por cento), a ser descontada do benefício recebido pelo Sr. Oscar Correia Tavares do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
5. Carta de Concessão de Pensão Alimentícia / Memória de Cálculo, emitida pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social.
6. Extrato atualizado com detalhamento do crédito do benefício concedido pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social ao Sr. Oscar Correia Tavares, informando o débito de pensão alimentícia no valor de R$ 467,81 (quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos).
7. Recibo de aluguel de imóvel, no valor de R$ 599,24 (quinhentos e noventa e nove
reais e vinte e quatro centavos), que é dividido com um colega.
8. Termo de aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento
Estudantil – FIES, referente ao 1º de semestre de 2008, com indicação de recursos financiados no valor de 50% da semestralidade do aluno, equivalente a R$ 6.544,29 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
9. Boleto bancário para pagamento da mensalidade referente ao mês de março de
2008, no valor de R$ 1.090,72 (mil e noventa reais e setenta e dois centavos), cujo valor, para pagamento até o dia 3 do mesmo mês, cai para R$ 436,29 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), tendo em vista a bolsa de estudos que possui. Vale destacar que, conforme informado pelo requerente, já estão descontados dos valores apresentados os 50% referentes ao Financiamento Estudantil – FIES.
10. Laudo médico descritivo do EcoDopplercardiograma da paciente Celeste Isabel de
Oliveira, assinado pelo Dr. Eduardo da Cunha Henrique, CRM 36.526.
11. Relatório médico assinado pela Drª. Thaís Aparecida de Oliveira Tavares, CRM-
A paciente Celeste Isabel de Oliveira, 58 anos, é portadora de insuficiência cardíaca NYHA III, classe C, com estenose aórtica grave (válvula bicúspide) e estenose de via de saída de ventrículo esquerdo, já apresenta complicações inerentes a tal patologia e vem evoluindo com dispnéia aos mínimos esforços associado a dor torácica tipo A.Em uso regular de: Losartan 25 mg duas vezes ao dia, Espirinolactona 25 mg uma vez ao dia, Carvedilol 12,5 mg duas vezes ao dia, Digoxina 0,25 mg uma vez ao dia, Lasix 40 mg uma vez ao dia.
12. Declaração da Paróquia Nossa Senhora do Carmo, da diocese de Santos/SP,
assinada pelo Pe. Javier M. Arana e enviada ao Ministério da Educação, nos seguintes termos:
Venho por meio desta apresentar o jovem André Gustavo de Oliveira Tavares, cursando Medicina já no 5º ano, mas atualmente está passando por necessidades financeiras e precisa urgentemente de uma autorização para realizar internato em sua cidade natal (Santos) já que cursa a faculdade em Valença, Rio de Janeiro.André encontra dificuldades de se manter financeiramente por mais um ano e PROCESSO Nº: 23001.000141/2008-83 Eu o conheço, é um jovem que atua em nossa comunidade e é uma pessoa muito séria. Espero poder contar com vossa colaboração.
Para a devida instrução do processo e para que o pleito pudesse ser analisado pelo
Conselho Nacional de Educação, o Secretário Executivo do CNE encaminhou ofício ao Diretor da Faculdade de Medicina de Valença, em 10 de julho de 2008, solicitando o envio de documento, assinado pelo interessado, acompanhado de ofício expedido pela Instituição de Educação Superior de origem, por meio do qual a mesma manifeste anuência e responsabilidade pela supervisão do internato a ser realizado fora da Unidade Federativa e, também, o encaminhamento de documento que evidencie a concordância da Instituição na qual o internato seria realizado.
Em atendimento à solicitação do Secretário Executivo do CNE, foram enviados a esse
Colegiado e anexados ao processo os seguintes documentos:
1. Ofício 011/2008/CESVA, de 14 de julho de 2008, assinado pelo Diretor Geral do
Centro de Ensino Superior de Valença – CESVA, informando que a instituição se responsabiliza pela supervisão do internato do acadêmico André Gustavo de Oliveira Tavares, a ser realizado fora da área geoeducacional de Valença/RJ.
2. Declaração do Hospital Ana Costa S.A., situado à Rua Pedro Américo, nº 60, em
Santos/SP, com informação sobre a existência e disponibilidade de vaga para o internato.
• Mérito
O estágio curricular supervisionado obrigatório do curso de graduação em Medicina
está regulamentado no art. 7º da Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001 (publicada no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2001), que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para esse curso, conforme se pode observar abaixo:
Art. 7º A formação do médico incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime de internato, em serviços próprios ou conveniados, e sob supervisão direta dos docentes da própria Escola/Faculdade. A carga horária mínima do estágio curricular deverá atingir 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Medicina proposto, com base no Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. § 1º O estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço incluirá necessariamente aspectos essenciais nas áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria e Saúde Coletiva, devendo incluir atividades no primeiro, segundo e terceiro níveis de atenção em cada área. Estas atividades devem ser eminentemente práticas e sua carga horária teórica não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do total por estágio.§ 2º O Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar, no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para este estágio, a realização de treinamento supervisionado fora da unidade federativa, preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde, bem como em Instituição conveniada que mantenha programas de Residência credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica e/ou outros programas de qualidade equivalente em nível internacional. (grifos nossos)
Constata-se, pela análise dos autos do processo, que a solicitação de André Gustavo de
Oliveira Tavares para realização de 100% de seu estágio supervisionado curricular
PROCESSO Nº: 23001.000141/2008-83
obrigatório, em regime de internato, fora da unidade de federação de vínculo de seu curso, fere, em princípio, o que está disposto no art. 7º acima mencionado, que delega para os próprios Colegiados de Cursos de Medicina a decisão sobre tal autorização, para um limite máximo de 25% da carga horária total estabelecida para esse estágio.
Nesse caso, portanto, o pleito do requerente só poderá ser atendido em caráter de
excepcionalidade, sendo sua autorização condicionada à justificativa de força maior, conforme decisão já adotada por esse Conselho em diversos pareceres aprovados recentemente, dentre os quais destaco o Parecer CNE/CES nº 4/2008, homologado por meio de despacho do Ministro da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2008.
1. o caso em tela tem motivação justificada não somente em razão da situação
econômico-financeira do requerente (problema que atinge um elevado número de estudantes regularmente matriculados no ensino superior brasileiro), mas também em razão do problema de saúde de sua mãe, fato devidamente comprovado por meio de relatório e laudo médico descritivo do EcoDopplercardiograma, anexados ao processo, o que propiciará ao estudante um maior convívio e auxílio a sua mãe; e
2. a Faculdade de Medicina do Centro de Ensino Superior de Valença se
responsabilizará pela supervisão do internato do acadêmico André Gustavo de Oliveira Tavares, bem como o Hospital Ana Costa S.A. (credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme se pôde comprovar no Sistema CNRM – Instituições x Programas x Vagas, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação) declara que existe disponibilidade de vaga para o internato do requerente;
Proponho à Câmara de Educação Superior o seguinte voto. II – VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente à realização do estágio curricular supervisionado obrigatório do
curso de Medicina, em regime de internato, fora da unidade federativa da faculdade de origem, em caráter excepcional, por André Gustavo de Oliveira Tavares, no Hospital Ana Costa S.A., situado em Santos/SP, para cumprimento de carga horária total definida no Projeto Pedagógico do Curso, que deverá ser acompanhado pela Faculdade de Medicina do Centro de Ensino Superior de Valença – CESVA.
Brasília (DF), 4 de dezembro de 2008. III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator,
Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2008.
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Presidente
Conselheiro Mário Portugal Pederneiras – Vice-Presidente
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O Naturismo e a nova Lei “Importunação sexual” e com a seguinte “Quem inportunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou Com a publicação, em 4 de Setembro, da Lei n.º constrangendo-a a contacto de natureza sexual é 59/2007, que alterou o Código Penal, pergunta-se se a disposição do art.º 171º, que punia os actos Quer dizer: a